Séculos XV-XVIII, Século XIX
1494 – O Tratado de Tordesilhas, acordo assinado por Portugal e Espanha, divide o mundo a partir de um meridiano 370 léguas a oeste do arquipélago de Cabo Verde. Essa linha passa na altura das atuais cidades de Belém (PA) e Laguna (SC). Portugal fica com as terras a leste e a Espanha, com as terras a oeste. Dessa forma, os dois países estabelecem os limites dos territórios descobertos durante a expansão marítima.
1500 – Duas expedições espanholas passam pelo Nordeste brasileiro a caminho da América Central. Não há confirmação de que tenham aportado no território. A primeira, chefiada por Vicente Yañez Pinzón, aproxima-se do Ceará em janeiro; a segunda, chefiada por Diego de Lepe, cruza o litoral entre o Rio Grande do Norte e Pernambuco no mês seguinte.
Pedro Álvares Cabral e sua esquadra chegam ao litoral sul da Bahia em 22 de abril. É o descobrimento do Brasil. O desembarque acontece no dia seguinte, e, em 26 de abril, é celebrada a primeira missa no território encontrado. Até hoje não foram encontrados documentos que permitam saber, com certeza, se a descoberta foi intencional ou acidental. Mas Portugal sabia da existência de terras a oeste desde a chegada de Colombo à América e já havia garantido parte delas pelo Tratado de Tordesilhas. E seus navegadores conheciam bem as correntes marítimas do Atlântico Sul. Com a chegada de Cabral, o país toma posse oficialmente das novas terras.
1501 – Uma frota de três navios é enviada por Portugal para explorar sua nova terra. Américo Vespúcio é um dos integrantes do grupo e faz anotações importantes da viagem. A expedição margeia a costa brasileira do Rio Grande do Norte até a altura de Cananéia (SP) e dá nome aos acidentes geográficos litorâneos. Durante essa viagem Vespúcio constata que a terra descoberta não é uma ilha, e sim parte de um grande continente. A expedição verifica também a abundância de pau-brasil, madeira valorizada na Europa pelo uso na preparação de pigmentos para tingimento de tecidos, pintura em tela e desenho em papel.
Os santos e o litoral do Brasil – Em 1º de novembro, Dia de Todos os Santos para a Igreja Católica, a expedição exploratória atinge uma linda baía que recebe o nome de Baía de Todos os Santos. No primeiro dia de janeiro de 1502, avistam o que imaginam ser a foz de um grande rio, nomeado Rio de Janeiro. No Dia de Reis, 6 de janeiro, batizam Angra dos Reis. Embora não haja consenso entre os historiadores, é provável que os primeiros nomes dados pelos portugueses às localidades brasileiras tenham sido tirados do calendário religioso, com os acidentes geográficos importantes associados ao santo do dia.
1502 – O rei dom Manuel concede a um grupo de comerciantes liderados por Fernão de Noronha o direito de exploração do pau-brasil na terra então chamada de Santa Cruz. No ano seguinte é feita a primeira viagem para a extração da madeira. Os resultados são tão bons que levam à concessão de uma ilha a Fernão de Noronha, em 1504, no arquipélago que ele descobriu e que hoje tem seu nome. É a primeira capitania hereditária brasileira.
A riqueza do pau-brasil – Embora não atraia o mesmo interesse que o comércio com a Índia, o pau-brasil é explorado pelos portugueses com grande lucro e transforma-se na primeira atividade econômica importante da nova terra. As árvores são cortadas por índios em troca de objetos de metal, como facas, machados e anzóis, ou de tecidos, enfeites e espelhos. À medida que a madeira vai escasseando no litoral, torna-se ainda maior a participação indígena na localização e na derrubada do pau-brasil no interior. Há também muito contrabando de toras, feito principalmente por franceses, que não reconhecem os tratados de partilha dos novos territórios.
1530 – Martim Afonso de Souza comanda a primeira expedição de colonização das terras brasileiras. Além de conceder terras para a exploração, ele patrulha a costa para impedir o contrabando de pau-brasil por franceses. Ele instala um engenho de açúcar, e funda São Vicente em 1532, a primeira vila da colônia, no atual estado de São Paulo.
1534 – O rei dom João III cria as capitanias hereditárias, ao dividir a colônia em 14 largas faixas de terra, e as entrega a nobres e fidalgos do reino, os capitães donatários, para explorá-las com recursos próprios e governá-las em nome da Coroa. A capitania de Fernão de Noronha já havia sido doada pelo rei dom Manuel em 1504. Em troca do compromisso com o povoamento, a defesa, a exploração das riquezas naturais e a propagação da fé católica, o rei atribui aos donatários inúmeros direitos e isenções. As capitanias conseguem desenvolvimento pequeno pela falta de verbas ou por desinteresse dos donatários, mas contribuem para manter mais afastados os estrangeiros.
1548 – Nomeado pelo rei dom João III, Tomé de Sousa assume o primeiro governo geral do Brasil. A nova forma de administração permite maior centralização. Isso faz com que muitos donatários e colonos vejam a nomeação do governador como ingerência indevida nas capitanias. Surgem conflitos entre o poder real e o local em questões como escravização indígena, cobrança de taxas e ações militares. Essa forma de governo dura até a vinda da família real para o Brasil, em 1808.
Escravidão indígena e africana – Enquanto os portugueses se limitam a explorar o pau-brasil, conseguem alguma cooperação dos índios, acostumados à derrubada de árvores nas matas. A dificuldade de conseguir mão-de-obra, no entanto, aumenta quando surgem as primeiras plantações. Os colonizadores buscam resolver o problema escravizando os indígenas, sem maiores resultados, já que eles não se adaptam e resistem ao trabalho na lavoura, considerado pela sociedade nativa uma ocupação feminina. Também não estão acostumados a rotinas intensivas, e seu conhecimento da terra facilita as fugas. Como são muito suscetíveis às doenças trazidas pelos europeus, para as quais não têm resistência, morrem em grande número nas constantes epidemias. Assim, no decorrer do século XVI, os escravos africanos, vendidos em escala crescente por traficantes portugueses, vão se tornar a massa trabalhadora mais significativa na economia colonial, especialmente nas ricas regiões produtoras de açúcar do Nordeste.
1549 – É fundada, na Bahia, a cidade de Salvador, por Tomé de Sousa, para servir de sede do governo. O lugar é escolhido tanto em razão da localização marítima protegida como das condições naturais do Recôncavo, favoráveis ao cultivo da cana-de-açúcar.
Junto com Tomé de Souza chegam os primeiros jesuítas da Companhia de Jesus. Chefiados pelo padre Manoel da Nóbrega, dedicam-se à catequese dos indígenas e à educação dos colonos. Entre os séculos XVI e XVIII constroem igrejas e fundam colégios. Na região das bacias dos rios Paraná, Paraguai e Uruguai, como também na Amazônia, eles instalam as missões, aldeamentos onde buscam cristianizar os índios e preservá-los da escravidão.
1553 – Duarte da Costa substitui Tomé de Sousa no governo geral. O segundo governador envolve-se em conflitos entre donatários e jesuítas em torno da escravização indígena. Termina incompatibilizando-se com as autoridades locais e é obrigado a retornar a Portugal em 1557.
1555 – A França não aceita a partilha das terras americanas feita pelo Tratado de Tordesilhas e defende o direito de posse a quem ocupá-las. A primeira invasão francesa do território brasileiro acontece na ilha de Serigipe (atual Villegaignon), na Baía de Guanabara. Os franceses instalam uma comunidade chamada França Antártica, destinada a abrigar protestantes calvinistas fugidos das guerras religiosas na Europa. Sua principal atividade econômica era a troca de mercadorias baratas por pau-brasil, feita com os indígenas da região. Eles constroem um forte e resistem por mais de dez anos aos ataques dos portugueses.
1557 – É nomeado o terceiro governador, Mem de Sá. Com a ajuda dos jesuítas Manoel da Nóbrega e José de Anchieta, ele neutraliza a aliança entre índios tamoios e franceses. Em 1565, junto com o sobrinho Estácio de Sá, expulsa os invasores franceses da Baía de Guanabara. No mesmo ano, em 1º de março, Estácio de Sá funda a cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. O desempenho eficiente de Mem de Sá contribui para firmar a posição do governo geral na vida colonial, e ele permanece no posto até a morte, em 1572.
1562 – Tem início na Bahia uma epidemia de varíola mortal para milhares de indígenas da região de Salvador. Muitos dos sobreviventes fogem para o interior, e os colonos portugueses ficam sem mão-de-obra nas plantações.
1568 – É oficializado pelo governador Salvador Correa de Sá o tráfico de escravos africanos. Cada senhor de engenho de açúcar fica autorizado a comprar até 120 escravos por ano. Eles substituem nas grandes plantações os indígenas,onsiderados ineficientes para o trabalho agrícola. Com isso fica garantido um custo competitivo dos produtos para o mercado externo. O próprio tráfico torna-se um negócio lucrativo para os portugueses.
O ciclo da cana-de-açúcar – O mercado europeu estava ávido por açúcar no século XVI. Com solo apropriado para o cultivo de cana-de-açúcar e facilidade para comprar escravos, Pernambuco e Bahia passam a ser o centro da cultura canavieira, que atinge o apogeu entre 1570 e 1650. Grandes investimentos são feitos em terras, equipamentos e mão-de-obra, o que transforma os engenhos em unidades de produção completas e bastante auto-suficientes. Estimativas do final do século XVII indicam a existência de 528 engenhos na colônia, que exportam anualmente 37 mil caixas de 35 arrobas de açúcar (cada arroba equivale a 15 quilos). Esse mercado só é abalado na segunda metade do século XVII, quando os holandeses começam a produzir açúcar em grande escala nas Antilhas.
1572 – O governo geral fica dividido entre as cidades de Salvador e Rio de Janeiro. Em 1578 volta a ser unificado na Bahia.
1578 – Dom Sebastião, rei de Portugal, morre na Batalha de Alcácer-Quibir sem deixar herdeiro. Ele participava da cruzada que buscava conquistar Marrocos do domínio mouro. Nasce, então, o sebastianismo – lenda segundo a qual o rei teria partido para o fundo do mar e voltaria para assumir novamente o governo do reino. Ainda hoje, em comunidades pobres do interior do Brasil, existe a espera pelo rei que regressará.
1580 – Morre o cardeal dom Henrique, tio de dom Sebastião, que havia assumido o governo de Portugal. Felipe II, que reinava sobre a Espanha, o Sacro Império Romano-Germânico e Holanda e era também ligado por parentesco à casa real portuguesa, impõe-se como o novo rei de Portugal. O Tratado da União Ibérica entre a Coroa portuguesa e a espanhola vigora até 1640 e significa uma espécie de anexação de Portugal pela Espanha. Com essa união, países como França, Inglaterra e Holanda, inimigos da Espanha, tornam-se igualmente inimigos de Portugal. Mesmo que a princípio as colônias que pertenciam a Portugal continuassem governadas a partir de Lisboa e as espanholas, de Madri, fica facilitada a penetração portuguesa além dos limites do Tratado de Tordesilhas.
1594 – Os franceses Jacques Riffault e Charles Vaux instalam-se no Maranhão depois de naufragar na costa da região. O governo francês os apóia e incentiva a criação de uma colônia no território, a França Equinocial. Em 1612, uma expedição chefiada por Daniel de la Touche desembarca no Brasil com centenas de colonos. Eles constroem igrejas, casas e o Forte de São Luís, origem da cidade de São Luís do Maranhão. Os invasores franceses são expulsos em 1615 por tropas comandadas por Jerônimo de Albuquerque.
1621 – O território brasileiro é dividido em dois Estados: o do Brasil, com sede em Salvador, e o do Maranhão, com sede em São Luís do Maranhão. O objetivo é melhorar a defesa militar da Região Norte e estimular a economia e o comércio regional com a metrópole.
O governo da Holanda e investidores privados formam a Companhia Holandesa das Índias Ocidentais, misto de empresa comercial, militar e colonizadora, para ocupar as terras canavieiras, controlar a produção dos engenhos e recuperar seus negócios na América e na África, afetados pela União Ibérica. Rivais dos espanhóis, os holandeses haviam sido proibidos de aportar em terras portuguesas e tinham perdido privilégios no comércio de açúcar do Nordeste do Brasil.
1624 – Ocorre a invasão de Salvador por uma frota da Companhia Holandesa das Índias Ocidentais. No ano seguinte, forças luso-espanholas derrotam os holandeses. Em 1627 é feita nova tentativa, frustrada, contra Salvador.
1630 – Tem início a mais duradoura invasão holandesa no Brasil, desta vez em Pernambuco. Uma esquadra de 56 navios chega ao litoral da região, e Olinda e Recife são ocupadas. A resistência da população, organizada pelo governador da capitania, Matias de Albuquerque, em torno do Arraial do Bom Jesus de Porto Calvo (Alagoas), dificulta a consolidação da conquista holandesa. A partir de 1632, com a ajuda do pernambucano Domingos Fernandes Calabar, os estrangeiros avançam contra as fortalezas do litoral e os redutos de resistência do interior. Matias de Albuquerque retira-se para a Bahia em 1635.
1637 – Os holandeses tomam, em Angola, os mais importantes portos de saída de escravos africanos para o Brasil. Assim, os donos dos engenhos brasileiros passam a depender dos holandeses para a obtenção de mão-de-obra.
Para administrar o domínio holandês no Brasil, chega a Pernambuco João Maurício de Nassau. Tolerante nos campos político e religioso, Nassau estimula os engenhos e as plantações. Urbaniza o Recife e assegura a liberdade de culto. É responsável pela vinda de cientistas e artistas, como os pintores Frans Post e Albert Eckhout, que retratam o cotidiano brasileiro. Em sua administração, a dominação estende-se sobre toda a região entre o Ceará e o rio São Francisco. Nassau volta para a Europa em 1644.
1640 – Os jesuítas são expulsos de São Paulo. Com isso aumentam as expedições para aprisionar índios feitas por bandeirantes, que, em sua maioria, também têm sangue indígena. A escravização desses índios ajuda a superar a dificuldade em obter mão-de-obra, que acontece em razão de o controle temporário do tráfico de escravos africanos estar nas mãos dos holandeses. Em 1653 os jesuítas voltam para São Paulo.
O duque de Bragança é aclamado rei de Portugal como dom João IV. Mas os espanhóis não aceitam o fim da União Ibérica e a restauração do trono português sob a dinastia dos Bragança, e, no ano seguinte, Portugal e Espanha entram em guerra. O rei dom João IV pede ajuda à Inglaterra e à Holanda, tradicionais adversários da Espanha. Assim, Portugal assina com a Holanda – que então ocupava terras no Brasil – um armistício válido por dez anos. O apoio da Inglaterra na guerra contra a Espanha é decisivo para que Portugal conquiste definitivamente a independência, mas os conflitos entre os dois reinos estendem-se por mais de 15 anos.
1641 – Inicia-se a invasão holandesa no Maranhão, que perdura até 1644, quando os holandeses são expulsos pelos portugueses. Essa invasão foi ordenada por Maurício de Nassau, que procura consolidar as posições holandesas no país antes que o armistício entre Holanda e Portugal fosse amplamente divulgado no Brasil.
1645-1654 – Após a volta de Maurício de Nassau à Holanda, os proprietários de terras de Pernambuco passam a ter mais dificuldade em conseguir crédito na Companhia Holandesa das Índias Ocidentais. Os latifundiários dão início à Insurreição Pernambucana com o objetivo de expulsar os holandeses. No começo, Portugal não dá nenhum auxílio, interessado em garantir o apoio da Holanda para enfrentar a Espanha na luta pelo fim da União Ibérica. Em 1648 e 1649, forças militares do Maranhão e do governo geral da Bahia derrotam os holandeses na Batalha dos Guararapes. A insurreição só acaba quando os holandeses, enfraquecidos após uma guerra contra a Inglaterra (1652), se retiram da região, em 1654. A soberania portuguesa sobre a vila do Recife é reconhecida pela Holanda no Tratado de Paz de Haia, de 1661. Para que desistam das terras coloniais, Portugal paga aos holandeses uma grande indenização.
1649 – Portugal cria a Companhia Geral de Comércio do Brasil para auxiliar a resistência pernambucana às invasões holandesas e facilitar a recuperação da agricultura canavieira do Nordeste depois dos conflitos. Sua principal atribuição é fornecer escravos e equipamentos aos colonos e garantir o transporte do açúcar para a Europa.
1654 – Em troca do apoio recebido na guerra contra a Espanha, Portugal promove a abertura de mercados aos ingleses. No Brasil ficam excluídos apenas os produtos sob monopólio da Coroa: pau-brasil, bacalhau, farinha de trigo, vinho e azeite.
1682 – Portugal funda a Companhia de Comércio do Maranhão, para estimular a agricultura de cana-de-açúcar e de algodão por meio de fornecimento de crédito, transporte e escravos.
1684 – Proprietários rurais, liderados pelos irmãos Manuel e Tomás Beckman, revoltam-se contra a Companhia de Comércio do Maranhão, que não cumpre a função de fornecer escravos, utensílios e equipamentos. São contrários também às posições dos jesuítas, que impedem a escravização indígena. É a chamada Revolta dos Beckman. A metrópole intervém, Manuel Beckman é executado junto com Jorge Sampaio, outro participante da revolta, e os demais líderes são condenados à prisão perpétua.
1694 – Após resistir por várias décadas a constantes investidas e aos grandes ataques, de 1687 a 1694, o Quilombo dos Palmares é destruído em fevereiro por tropas de proprietários pernambucanos, chefiados por Bernardo Vieira de Melo, e do bandeirante paulista Domingos Jorge Velho. Palmares foi o mais importante quilombo do período colonial e durou quase um século. Sua população teria alcançado um número estimado entre 6 mil e 20 mil pessoas, distribuídas numa área de 150 quilômetros de comprimento e 50 quilômetros de largura, localizada entre Pernambuco e Alagoas. O último líder, Zumbi, sobrevive à destruição do quilombo, mas é morto no ano seguinte. Torna-se o principal símbolo da resistência negra à escravidão.
1694 – O governo da metrópole garante aos descobridores de ouro e prata a posse das minas. Até então elas eram procuradas e exploradas de forma sigilosa para que não fossem confiscadas pela Coroa. A nova regra é seguida pela exploração de inúmeras áreas de mineração na atual região de Minas Gerais.
O ouro nas Minas Gerais – No final do século XVII e início do XVIII são descobertas ricas jazidas de ouro nos atuais estados de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso que atraem portugueses e aventureiros da metrópole e de todas as partes da colônia.Muitos trazem escravos. A Coroa autoriza a livre exportação de ouro, tributado no valor de um quinto da produção, e é instituída a Intendência de Minas, para fiscalizar a atividade mineradora. Era permitido a alguns escravos conservar parte do ouro descoberto para comprar sua liberdade. O período de maior produção ocorre entre 1735 e 1754, quando a exportação anual chega à média de 14,5 mil quilos. A exploração de diamante cresce por volta de 1729, nas vilas de Diamantina e Serra do Frio, no norte de Minas Gerais. Em 1734 é criado o Distrito Diamantino, com uma intendência para administrar as lavras.
1708-1709 – Acontece a Guerra dos Emboabas, entre mineradores paulistas, de um lado, e portugueses e brasileiros de outras regiões de outro. Estes últimos eram chamados de emboabas (do tupi buaba, aves com penas até os pés, em referência às botas dos forasteiros). Os paulistas, descobridores de ouro em Minas Gerais, alegam ter preferência sobre a extração. Para garantir o acesso à mineração, os portugueses atacam Sabará sob o comando de Manuel Nunes Viana e conseguem a rendição dos paulistas. Em 1709, o chefe emboaba Bento do Amaral Coutinho desrespeita o acordo de rendição e mata dezenas de paulistas num local que fica conhecido como Capão da Traição. Ao final do conflito, é criada a capitania de São Paulo e das Minas do Ouro.
1710-1712 – Os senhores de terras e engenhos pernambucanos, concentrados em Olinda, dependem econômica e financeiramente dos comerciantes portugueses, chamados de mascates, e não aceitam a emancipação do Recife, que agravaria sua situação diante da burguesia lusitana. Quando o Recife se transforma em vila, esses proprietários rurais iniciam a Guerra dos Mascates, atacando a povoação sob a liderança de Bernardo Vieira Melo e Leonardo Bezerra Cavalcanti. O governador Caldas Barbosa, ligado aos mascates, foge para a Bahia. No ano seguinte os mascates reagem e invadem Olinda. A nomeação de um novo governador e a utilização de tropas enviadas da Bahia põem fim à guerra. A burguesia mercantil recebe o apoio da metrópole, e o Recife mantém a autonomia.
1727 – Francisco de Melo Palheta introduz o cultivo do café no Pará, após ter contrabandeado as sementes da Guiana Francesa.
1750 – O Tratado de Madri reconhece, com base no direito de posse da terra por quem a usa (o uti possidetis do direito romano), a presença luso-brasileira em grande parte dos territórios coloniais. No Norte e no Centro-Oeste não há dificuldade em acertar limites em decorrência do pequeno interesse espanhol nessas regiões. No Sul, a negociação é conturbada. A Espanha exige o controle do rio da Prata, por sua importância econômica e estratégica, e aceita a Colônia do Sacramento, portuguesa, em troca da manutenção da fronteira brasileira no atual Rio Grande do Sul. Como conseqüência, os jesuítas espanhóis e os índios guaranis de Sete Povos das Missões são forçados a transferir-se para o outro lado do rio Uruguai, provocando a reação indígena na Guerra Guaranítica.
1754-1756 – Os guaranis de Sete Povos das Missões recusam-se a deixar suas terras no território do Rio Grande do Sul, e tem início a Guerra Guaranítica. Em resposta à posição indígena, os castelhanos, vindos de Buenos Aires e Montevidéu, e os luso-brasileiros, vindos do Rio de Janeiro sob o comando do general Gomes Freire, entram pelo rio Jacuí combatendo os guaranis missioneiros que tentavam impedir a demarcação da fronteira. Os Sete Povos das Missões são dominados em 1756.
1755 e 1759 – O marquês de Pombal, ministro todo-poderoso do rei dom José I de 1750 a 1777, funda a Companhia Geral do Comércio do Grão-Pará e do Maranhão (1755) e a Companhia Geral do Comércio de Pernambuco e Paraíba (1759) para reforçar a atividade extrativista e agroexportadora do Norte e Nordeste, menos estimulada em razão da mineração de ouro e diamante no Sudeste e Centro-Oeste.
1759 – O marquês de Pombal decreta a expulsão dos jesuítas do Brasil e de Portugal. A alegação principal é a de que a companhia se tornara quase tão poderosa quanto o Estado, ocupando funções e atribuições mais políticas que religiosas. Setores da própria Igreja admitem que os jesuítas dão excessiva proteção aos nativos, como acontecera na Guerra Guaranítica. Além de fechar a instituição em todo o império português, o marquês de Pombal muda os estatutos dos colégios e das missões e impõe a eles direções leigas.
O sistema de capitanias hereditárias é extinto pelo marquês de Pombal. As poucas capitanias que ainda não haviam voltado para as mãos da Coroa portuguesa são compradas ou confiscadas.
1763 – O marquês de Pombal determina a transferência da sede do governo geral para o Rio de Janeiro. Um dos fatores que contribuem para essa decisão é a necessidade de ter o centro administrativo mais próximo das regiões de mineração. Os conflitos freqüentes com os vizinhos espanhóis nas regiões Centro-Oeste e Sul reforçam a necessidade da mudança.
Vice-reis no Rio de Janeiro
Antônio Álvares da Cunha, conde da Cunha (1763-1767); Antônio Rolim de Moura Tavares (1767-1769); Luís de Almeida Portugal Soares de Alarcão d’Eça e Melo Silva Mascarenhas, 2º marquês de Lavradio (1769-1779); Luís de Vasconcelos e Souza (1779-1790); José Luís de Castro, 2º conde de Resende (1790-1801); Fernando José de Portugal e Castro (1801-1806); Marcos de Noronha e Brito, 8º conde dos Arcos (1806-1808).
1777 – É assinado o Tratado de Santo Ildefonso, que confirma o Tratado de Madri mas restitui aos espanhóis o direito sobre a região dos Sete Povos das Missões. Os portugueses tentam obter a devolução da Colônia do Sacramento, base estratégica do contrabando de prata trazida da Bolívia e do Peru, porém, não conseguem. Após devolver a região de Sete Povos das Missões aos espanhóis, Portugal assinou um último tratado que definiu a questão de limites na região sul. No ano de 1801, o Tratado de Badajós estabeleceu um novo acordo no qual os espanhóis resolveram abrir mão do território dos Sete Povos das Missões. Por meio dessa ação, os portugueses asseguraram uma boa parte das terras que hoje integram o estado do Rio Grande do Sul.
1785 – O governo português proíbe qualquer tipo de indústria no Brasil. O objetivo é dificultar a autonomia da colônia, reduzindo seu desenvolvimento econômico, e, simultaneamente, preservar e aumentar os lucros do comércio da metrópole.
1789 – O visconde de Barbacena, governador de Minas Gerais, anuncia a derrama, medida fiscal para arrecadar 596 arrobas (8 940 quilos) de ouro em impostos atrasados. Esse aviso leva um grupo de conspiradores em Vila Rica a acelerar os preparativos da revolta, que se torna conhecida como Inconfidência Mineira. Com influências iluministas, o grupo defende a independência da colônia. Entre os integrantes estavam intelectuais, advogados e poetas, como José Álvares Maciel, Tomás Antônio Gonzaga, Alvarenga Peixoto e Cláudio Manoel da Costa, padres como Luís Vieira, Carlos Correa de Toledo e Melo e José da Silva Rolim, o tenente-coronel dos dragões, Francisco de Paula Freire de Andrade, e o alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. Também participam das reuniões contratadores (arrecadadores de impostos) portugueses, como Joaquim Silvério dos Reis, Domingos de Abreu Vieira e João Rodrigues Macedo. Devedores da Coroa portuguesa, os contratadores trocam o perdão de suas dívidas pela delação dos planos do grupo. A maioria dos conjurados acaba presa. O processo judicial é feito no Rio de Janeiro, e em 1792 são anunciadas as sentenças dos réus. Vários condenados à morte têm a pena comutada em prisão ou degredo na África. Tiradentes é o único a não obter clemência, sendo enforcado no largo da Lampadosa, no Rio de Janeiro.
A Conjuração Baiana, também conhecida como Revolta dos Alfaiates, ocorre em Salvador, relacionada com a crise do sistema colonial e com os movimentos pela independência. Participam representantes das camadas populares, com grande número de negros e mulatos, escravos e libertos. Intelectuais, estudantes, comerciantes, artesãos, funcionários e soldados, inspirados nos ideais da Revolução Francesa, lançam folhetos clandestinos e proclamam a República Baiense, conclamando a população de Salvador a defendê-la. Além da independência, eles desejam uma sociedade baseada na liberdade e na igualdade dos cidadãos, com o fim da escravidão. Mas os preparativos para o levante armado fracassam, e muitos acabam presos. No início de 1799 quatro homens são enforcados: dois soldados, Lucas Dantas e Luís Gonzaga das Virgens, e dois alfaiates, João de Deus Nascimento e Manoel Faustino, todos mulatos.
1808 – A Corte portuguesa transfere-se para o Brasil, num total de 12 mil pessoas, aproximadamente. Portugal havia sido invadido no final de 1807 por tropas do imperador Napoleão Bonaparte após ter rejeitado o bloqueio continental decretado pela França contra o comércio com a Inglaterra. Com o apoio da esquadra britânica, dom João, regente do reino no lugar de sua mãe, dona Maria I, chega à Bahia em janeiro e dois meses depois segue para o Rio de Janeiro.
Entre as primeiras decisões tomadas por dom João está a abertura dos portos às nações amigas. Com isso, o movimento de importação e exportação é desviado de Portugal, então ocupado pelos franceses, para o Brasil. A medida favorece tanto a Inglaterra, que usa a colônia portuguesa como porta de entrada de seus produtos para a América espanhola, quanto os produtores brasileiros de bens para o mercado externo. Dom João também concede permissão para o funcionamento de fábricas e manufaturas no Brasil. São fundados no Rio de Janeiro o Banco do Brasil e o Jardim Botânico.
1810 – É assinado por dom João acordo que concede tarifas preferenciais às mercadorias inglesas no Brasil. Produtos importados da Inglaterra ou vindos em navios desse país estão submetidos a um imposto de 15%. Produtos portugueses pagam 16% e os de outras nacionalidades, 24%. As taxas das mercadorias portuguesas só são equiparadas às das inglesas em 1818.
1815 – Depois de criar a Academia Militar e da Marinha, a Biblioteca Real e a Imprensa Régia, dom João eleva o Brasil à condição de Reino Unido a Portugal e Algarves. A intenção é de que a monarquia portuguesa, transferida para o Brasil, esteja formalmente representada no Congresso de Viena, onde se reorganiza o mapa político da Europa após a derrota de Napoleão.
Capitanias no início do século XIX
Gerais: Grão-Pará, Maranhão, Pernambuco, Baía de Todos os Santos, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo.
Autônomas: Ceará, Paraíba.
Subalternas: São José do Rio Negro (corresponde ao atual Amazonas e Roraima), Piauí, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Santa Catarina, Rio Grande de São Pedro (atual Rio Grande do Sul).
1816 – Dom João envia forças navais para sitiar Montevidéu e ocupar a Banda Oriental (atual Uruguai), território integrante do antigo Vice-Reinado do Prata. O objetivo é se tornar regente do império colonial espanhol na América. Em 1821, a Banda Oriental é anexada ao território brasileiro.
Para desenvolver as artes no país, dom João contrata artistas e intelectuais na França. A Missão Francesa tem entre seus integrantes os pintores Jean-Baptiste Debret e Nicolas Antoine Taunay e o arquiteto Grandjean de Montigny.
1817 – O estabelecimento da Corte portuguesa no Brasil reforça o poder central no Rio de Janeiro e enfraquece as províncias. Com o mau desempenho do açúcar, aumentam as dificuldades da economia das regiões produtoras. Nesse cenário ocorre a Revolta Pernambucana, inspirada na Revolução Francesa, na independência dos Estados Unidos e nas lutas de emancipação da América hispânica. Latifundiários, comerciantes, padres e bacharéis conspiram contra os militares e comerciantes portugueses, responsabilizados pelos problemas da província. Os revoltosos querem tirar o controle do comércio das mãos de portugueses e ingleses. Em março, a revolta espalha-se pelas ruas do Recife, e o governador, Caetano Pinto, foge para o Rio de Janeiro. Os rebeldes organizam o primeiro governo brasileiro independente e proclamam a República. Mas, sem o apoio das demais províncias nordestinas, são cercados e atacados pelas forças legalistas em maio e derrotados no mês seguinte.
1818 – Com a morte da mãe, dona Maria I, o regente é coroado rei de Portugal, do Brasil e de Algarves, no Rio de Janeiro, com o título de dom João VI.
1819 – Com a vinda de imigrantes suíços para a região de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, têm início as primeiras experiências de substituição de mão-de-obra escrava por imigrantes estrangeiros, principalmente europeus. Esse movimento, no entanto, se torna mais significativo a partir de 1870.
1821 – O Brasil anexa a Banda Oriental (atual Uruguai) a seu território, como Província Cisplatina. Localizada na entrada do estuário do Prata, a Cisplatina é uma área de alto valor econômico e estratégico para brasileiros e argentinos em relação ao controle da navegação e ao comércio de toda a bacia Platina.
As Cortes Constituintes – o Parlamento português – impõem a dom João VI o juramento antecipado da primeira Constituição portuguesa e exigem sua volta. No ano anterior havia estourado em Portugal a Revolução do Porto, movimento liberal e antiabsolutista da burguesia. Depois de se comprometer a seguir a futura Constituição, dom João VI regressa a Portugal, deixando dom Pedro, seu filho mais velho, como regente do Reino Unido do Brasil. Dom João submete-se ao regime constitucionalista, mas readquire plenos poderes monárquicos em 1823, enfrentando sua mulher, a espanhola Carlota Joaquina, e seu filho dom Miguel na luta pelo trono.
1822 – Pressionado pelas Cortes Constituintes, dom João VI chama dom Pedro a Lisboa. O príncipe regente resiste às pressões por considerá-las tentativa de esvaziar o poder da monarquia. Sua decisão de permanecer no Brasil é anunciada no dia 9 de janeiro, o Dia do Fico. Ele conta com o apoio de um grupo de políticos brasileiros, defensor da manutenção do Brasil como Reino Unido, que organiza um abaixo-assinado pedindo-lhe que não deixe o Brasil.
Dom Pedro recusa fidelidade à Constituição portuguesa e convoca a primeira Assembléia Constituinte brasileira. Após ter declarado inimigas as tropas portuguesas que desembarcassem no Brasil, o príncipe regente publica o Manifesto às Nações Amigas, redigido por José Bonifácio, o Patriarca da Independência, justificando o rompimento com as Cortes de Lisboa e assegurando a independência do Brasil, mas como reino irmão de Portuga
Criei esse blogger porque estava desanimada a estudar. Então resolvi deixar meus estudos mais interessante, postando no blogger todo material que estudo.
quinta-feira, 10 de março de 2011
Código de Ètica
Razões do veto,
Ao tomar conhecimento da Proposição de Lei nº 15.152, que dispõe sobre o Código de
Ética e Disciplina dos Militares do Estado, sou levado a opor-lhe veto parcial, incidente sobre
o inciso II, e suas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 2º, por razões de interesse público.
A medida se impõe tendo em vista que, regra geral, as situações de agregação são
temporárias, sendo que os militares continuam usufruindo de seus direitos, garantias,
vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo e, a teor da norma inscrita nos dispositivos
excluídos da sanção, não seriam alcançados pelas disposições do Código de Ética e
Disciplina, em caso de cometimento de transgressão contra a disciplina e hierarquia militares.
Ressalte-se, ainda, que o militar na situação de agregado não se desvincula da
Instituição a que pertence, mas tão-somente se ausenta para o exercício de atividades
estranhas à função militar, não perdendo, todavia, a sua condição jurídica funcional,
sujeitando-se, por isso mesmo, ao regramento estatuído que lhe é aplicável.
Desta forma, excluo de sanção o inciso II, e suas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 2º da
Proposição de Lei nº 15.152, devolvendo-a ao reexame da egrégia Assembléia Legislativa.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.
Itamar Augusto Cautiero Franco
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 14.310, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do
Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
Ar t. 1o – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM –
tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer
normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como
regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética
e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.
Ar t. 2o – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste
Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação
específica;
II – (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO).
Ar t. 3o – A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se
preservar as melhores relações sociais entre eles.
§ 1o – É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade
em seu ambiente social, familiar e profissional.
§ 2o – O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela
civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.
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Ar t. 4o – Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica
dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.
Ar t. 5° – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período
de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante
especificada:
I – conceito “A” – cinqüenta pontos positivos;
II – conceito “B” – cinqüenta pontos negativos, no máximo;
III – conceito “C” – mais de cinqüenta pontos negativos.
§ 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais – IMEs –, o militar será
classificado no conceito “B”, com zero ponto.
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o
conceito “A”.
CAPÍTULO II
Pr incípios de Hierarquia e Disciplina
Ar t. 6° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.
§ 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da
estrutura das IMEs.
§ 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do
Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os
graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos
resultados pretendidos pelas IMEs.
Ar t. 7o – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em
conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG.
Ar t. 8o – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão
disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos
limites de sua competência.
CAPÍTULO III
Ética Militar
Ar t. 9o – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem
conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar
os seguintes princípios de ética militar:
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que
lhe couberem em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das
autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes
das IMEs;
VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos
companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as
normas da boa educação;
IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou
de matéria sigilosa;
X – cumprir seus deveres de cidadão;
XI – respeitar as autoridades civis e militares;
XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva
remunerada, os preceitos da ética militar;
XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de
qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos
institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.
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Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos
comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações,
preferência àquelas de cunho educacional.
Ar t. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção
disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou
advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
TÍTULO II
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Definições, Classificações e Especificações
Ar t. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos
deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples,
objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada
violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
Ar t. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação
atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação
recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.
Ar t. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:
I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da
cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime
doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza,
amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que
comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a
qualquer pessoa;
VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra
substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou
que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que
tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
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IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua
responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por
interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de
Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XI – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua
custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
XII – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da
administração pública;
XIII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de
superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;
XIV – agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no
exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XV – dormir em serviço;
XVI – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XVII – negar publicidade a ato oficial;
XVIII – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal,
civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;
XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros
obtenham vantagem pecuniária indevida;
XX – faltar ao serviço.
Ar t. 14 – São transgressões disciplinares de natureza média:
I – executar atividades particulares durante o serviço;
II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele
desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou
procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos,
administrativos ou operacionais;
III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atividade que lhe competir;
IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;
V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;
VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou
equipamento;
VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha
conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
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VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar
conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de
suas atribuições;
IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para
esquivar-se de responsabilidade;
X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia,
bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;
XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e
honras militares, definidos em normas especificas;
XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio
da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;
XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;
XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;
XV – deixar de observar prazos regulamentares;
XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário,
exceto a serviço;
XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente
autorizado, em operações policiais específicas;
XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de
qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Ar t. 15 – São transgressões disciplinares de natureza leve:
I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva
participar;
II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em
regulamentação própria;
III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema
informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
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CAPÍTULO II
Julgamento da Transgressão
Ar t. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir.
Ar t. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e
as circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada
agravante, um ponto negativo.
Ar t. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos
negativos dentro dos seguintes parâmetros:
I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;
II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;
III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.
§ 1° – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte
pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;
II – quinze pontos para transgressão de natureza média;
III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.
§ 2° – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às
atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a
transgressão, se for o caso.
Ar t. 19 – São causas de justificação:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de
justificação.
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Ar t. 20 – São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado no conceito “A”;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta
for ignorada ou imputada a outrem;
IV – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da
sanção, reparando os danos;
V – ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa
de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Ar t. 21 – São circunstâncias agravantes:
I – estar classificado no conceito “C”;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) estando fardado e em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de
pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem;
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou
o esclarecimento da verdade.
Ar t. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções
disciplinares:
I – de um a quatro pontos, advertência;
II – de cinco a dez pontos, repreensão;
III – de onze a vinte pontos, prestação de serviço;
IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.
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TÍTULO III
Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude
Ar t. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo
e educativo.
Ar t. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão
aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente
a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez dias;
V – reforma disciplinar compulsória;
VI – demissão;
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.
Ar t. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou
cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
§ 1o – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar
perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão,
independentemente da sanção disciplinar.
§ 2° – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e
o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo
quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim
definido pelo CEDMU.
CAPÍTULO II
Disponibilidade Cautelar
Ar t. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e
Disciplina Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo
Administrativo-Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão
solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.
Ar t. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o
militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
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I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra
pessoal;
II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra
para o desprestígio das IMEs e dos militares.
§ 1o – Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de
provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2o – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado
pelo Comandante-Geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não
podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela
autoridade, em casos de reconhecida necessidade.
§ 3o – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimento e
vantagens integrais do cargo.
CAPÍTULO III
Execução
Ar t. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Ar t. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
Ar t. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa,
preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um
turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Ar t. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo,
encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:
I – os dias de suspensão não serão remunerados;
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo, encargo ou função.
Parágrafo único – A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros,
conforme o total de pontos apurados:
I – de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;
II – de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;
III – de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;
IV – de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.
Ar t. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de
conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço
ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando
contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
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I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o
patrimônio público ou particular;
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada
em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos
termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-
Disciplinar.
Ar t. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da
IME, nos termos do EMEMG e deste Código.
Parágrafo único – A demissão pune determinada transgressão ou decorre da
incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem
sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.
Ar t. 34 – Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a
demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar
Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:
I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no
conceito “C”;
II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente
do conceito do militar.
Ar t. 35 – No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo
acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da
instrução.
§ 1o – É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento
da produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da
autoridade processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas.
§ 2o – O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência
mínima de vinte e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu
interrogatório, esse prazo será de quarenta e oito horas.
§ 3o – É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha,
bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade
processante.
§ 4o – Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo-
Disciplinar.
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§ 5o – O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por
mais dez dias.
Ar t. 36 – A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço
ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –,
ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República.
Ar t. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.
Ar t. 38 – Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso,
estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a discentes de cursos das IMEs,
observado o disposto no art. 34 ou no art. 64, dependendo de seu tempo de efetivo serviço.
Ar t. 39 – O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada
sua matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será
também excluído da Instituição.
Ar t. 40 – Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo,
função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar,
nos termos do inciso II do art. 25.
CAPÍTULO IV
Regras de Aplicação
Ar t. 41 – A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
Ar t. 42 – O ato administrativo-disciplinar conterá:
I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos
ensejadores da transgressão;
II – a síntese das alegações de defesa do militar;
III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos
parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre
o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;
IV – a classificação da transgressão;
V – a sanção imposta;
VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.
Ar t. 43 – O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito
“C”.
Ar t. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço
ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade.
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CAPÍTULO V
Competência para Aplicação
Ar t. 45 – A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME,
é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida:
I – ao Governador do Estado e Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem
sujeitos a este Código;
II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em
relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;
III – ao Corregedor da IME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o
Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;
IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou
ordens;
V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação
aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema
hierárquico;
VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-
Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.
§ 1o – Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete
ao Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções disciplinares a militares
inativos.
§ 2o – A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos
Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos,
quanto aos oficiais inativos do último posto das IMEs.
Ar t. 46 – Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade,
caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou
determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou
transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.
§ 1o – Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar
sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta
entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.
§ 2o – No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das Forças
Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das IMEs deverá tomar as medidas
disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.
§ 3° – A competência de que trata este artigo e seus §§ 1° e 2° será exercida também
pelo Corregedor da respectiva IME.
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Ar t. 47 – As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 45 são competentes
para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do
poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver
servindo para aplicar–lhe a sanção legal por infração funcional.
Parágrafo único – A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado
sanção disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida
no prazo de cinco dias após seu recebimento.
CAPÍTULO VI
Anulação
Ar t. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato
punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade.
§ 1o – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de
cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado.
§ 2o – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos
funcionais relativos à sua aplicação.
Ar t. 49 – São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por
seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 45.
TÍTULO IV
Recompensas
CAPÍTULO I
Definições e Especificações
Ar t. 50 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos
meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.
§ 1o – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas
militares:
I – elogio;
II – dispensa de serviço;
III – cancelamento de punições;
IV – consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes
relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de
recompensa.
§ 2o – A dispensa de que trata o inciso II do § 1° será formalizada em documento
escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.
Ar t. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas
positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos
seguintes limites:
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I – elogio individual: cinco pontos cada;
II – nota meritória: três pontos cada;
III – comendas concedidas pela instituição:
a) Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – ou equivalente no
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG: três pontos;
b) Mérito Profissional: três pontos;
c) Mérito Militar: três pontos;
d) Guimarães Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG: três pontos.
§ 1° – A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da
data da concessão.
§ 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será
fundamentada, ouvido o CEDMU.
CAPÍTULO II
Competência para Concessão
Ar t. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau
hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1° do art. 50 e as
que lhe são atribuídas em leis ou códigos;
II – o Comandante-Geral, as previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço
por até vinte dias;
III – o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a
dispensa de serviço por até quinze dias;
IV – as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 45, as recompensas
previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até dez dias;
V – o Comandante de Companhia e Pelotão destacados, dispensa de serviço por até
três dias.
CAPÍTULO III
Ampliação, Restr ição e Anulação
Ar t. 53 – A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou
anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.
Parágrafo único – Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar
recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão
perante a autoridade superior competente.
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CAPÍTULO IV
Regras para Concessão
Ar t. 54 – A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I – só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias
obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por
autoridades competentes;
II – salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no
inciso II do § 1° do art. 50 a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o
período de manobras ou em situações extraordinárias;
III – a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e quatro horas, contadas da
hora em que o militar começou a gozá-la.
Art. 55 – A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às
mesmas regras da concessão de férias previstas no EMEMG.
TÍTULO V
Comunicação e Queixa Disciplinares
CAPÍTULO I
Comunicação Disciplinar
Ar t. 56 – A comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e
dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
§ 1o – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões
pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas,
bem como o local, a data e a hora da ocorrência.
§ 2o – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem
for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas
alegações de defesa por escrito.
Ar t. 57 – A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da
observação ou do conhecimento do fato.
§ 1° – A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação
formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias
úteis.
§ 2° – A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1° não inviabilizará os
trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia.
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CAPÍTULO II
Queixa Disciplinar
Ar t. 58 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato
pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1o – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a
contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante
estiver diretamente subordinado.
§ 2° – A autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três dias para encaminhar a
queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 13 desta lei.
§ 3° – Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante,
este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa,
até que esta seja decidida.
§ 4° – Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56.
CAPÍTULO III
Recur so Disciplinar
Ar t. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que
se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.
Ar t. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade
superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.
Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de
cinco dias úteis.
Ar t. 61 – O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que
aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de
petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
I – exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único – Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção
poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender
procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os
argumentos e documentação necessários.
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Ar t. 62 – A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis,
explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.
TÍTULO VI
Processo Administrativo-Disciplinar
CAPÍTULO I
Destinação e Nomeação
Ar t. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a
examinar e dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para
permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios o
contraditório e a ampla defesa.
Ar t. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no
mínimo três anos de efetivo serviço, que:
I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do
conceito em que estiver classificado.
Ar t. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:
I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
II – pelo Chefe do Estado–Maior, ou por sua determinação;
III – pelo Corregedor da IME.
Ar t. 66 – A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais
antigos que o submetido ao processo.
§ 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;
III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOA;
IV - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM;
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM.
§ 2o – O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o
presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o
preceder, o interrogante e relator do processo.
§ 3o – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:
I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do
inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II – tenha emitido parecer sobre a acusação;
III – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;
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IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou
colateral, até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o
acusado.
§ 4o – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:
I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II – tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 5o – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu
impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.
Ar t. 67 – Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a
situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1o – A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição
até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 2o – Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de
seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado
no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.
CAPÍTULO II
Peças Fundamentais do Processo
Ar t. 68 – São peças fundamentais do processo:
I – a autuação;
II – a portaria;
III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e
interrogatório;
IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de
nomeação do seu curador;
V – o compromisso da CPAD;
VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;
VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;
VIII – os termos de inquirição de testemunhas;
IX – as atas das reuniões da CPAD;
X – as razões finais de defesa do acusado;
XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os
membros, que rubricarão todas as suas folhas.
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§ 1° – O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar
defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel
ou não for encontrado.
§ 2o – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da
Comissão e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais –
ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação.
§ 3o – Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou
deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I – a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do
acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II – o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de
trinta dias;
III – será designado curador em favor do revel.
Ar t. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando
existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato
ou omissão que configure vício insanável.
§ 1o – Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante
sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante
mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.
§ 2o – A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.
CAPÍTULO III
Funcionamento do Processo
Ar t. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e
análise do fato;
II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por
motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;
III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar
da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da
acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de
antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;
V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem:
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a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto,
com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem
submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura,
cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo";
b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo
acusado;
c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído
pelo acusado;
VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu
procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;
VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo
presidente;
VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima
de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior,
observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a
abertura de outra;
b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou
antigüidade procederá ao interrogatório do acusado;
c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para
oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão
julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas
limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando
o limite máximo será de dez;
e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em
caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a
dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;
IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa
instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá,
motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os
demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e
reperguntar;
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XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas,
por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela
Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
XII – efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas
e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco
dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não
de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas
de defesa será comum de dez dias úteis;
XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor
será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão,
renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o
encerramento do processo;
XV – findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas
dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da
acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74;
XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao
defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito
horas antes da data de sua realização;
XVII – o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o
membro vencido fundamentar seu voto;
XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão,
inutilizando-se os espaços em branco;
XIX – os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX – as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus
membros;
XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de
qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por
seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Ar t. 71 – Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a
circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o
acusado, poderá sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2° do art. 74.
§ 1o – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão disciplinar,
será efetivada a sua demissão.
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§ 2o – O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao
mesmo militar.
Ar t. 72 – Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que
justifiquem a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, adotar-se-á o princípio da
economia processual, com instalação de um único processo.
§ 1o – Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes dentro do mesmo sistema
hierárquico, o Comandante da Unidade de Direção Intermediária instaurará o Processo
Administrativo-Disciplinar; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a
instauração caberá ao Corregedor da IME.
§ 2o – Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará
arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também
cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.
§ 3o – A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos
acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–se, no que couber, os atos
já concluídos.
Ar t. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo
será sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do
presidente, encaminhará o militar à Junta Central de Saúde – JCS –, para realização de perícia
psicopatológica.
Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá
prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta
funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de
Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.
CAPÍTULO IV
Decisão
Ar t. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao
CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do
processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de
dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não
com os pareceres da CPAD e do CEDMU:
I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências
complementares;
II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a
acusação;
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III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua
competência;
IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir
infração penal a ação do acusado;
V – opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória;
VI – opinando pela demissão.
§ 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de
militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.
§ 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão
pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I
do art. 64.
§ 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado
com o inciso VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral
remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.
Ar t. 75 – Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de
algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu
comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.
Ar t. 76 – A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar
insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição,
motivando administrativamente seu ato.
Parágrafo único – A modificação da composição da CPAD é permitida apenas
quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.
Ar t. 77 – O Comandante-Geral poderá modificar motivadamente as decisões da
autoridade convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos
autos.
TÍTULO VII
Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade
CAPÍTULO I
Finalidade e Nomeação
Ar t. 78 – O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU – é o
órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de
Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que
trata este Código.
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Ar t. 79 – O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais
antigos que o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.
§ 1o – Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em
caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de
atuar.
§ 2o – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do
Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3o – A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos
neste Código solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.
§ 4o – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o
CEDMU da Unidade do militar faltoso.
§ 5o – O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses,
permitida uma recondução.
§ 6o – Após o interstício de um ano, contado do término do último período de
designação, o militar poderá ser novamente designado para o CEDMU.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Ar t. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo
próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os
fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.
Ar t. 81 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por
maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.
Parágrafo único – A votação será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação
ou pelo mais moderno, sendo que o presidente votará por último.
Ar t. 82 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento
administrativo à autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão disciplinar,
serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU.
Ar t. 83 – O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser
comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da
defesa escrita, observando-se o que prescreve o art. 57.
Parágrafo único – É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.
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Ar t. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do
Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando
hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou
não da sanção disciplinar.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
Ar t. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de
sua vigência.
Ar t. 86 – Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo
quando vencerem em dia em que não houver expediente na IME, caso em que serão
considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do
ato.
Ar t. 87 – A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno implicará
aceitação da sanção, que se tornará definitiva.
Ar t. 88 – A CPAD não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em
torno do mérito de punições definitivas.
Ar t. 89 – A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame,
salvo quando houver má-fé.
Ar t. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar
prescreve em:
I – cento e vinte dias, se transgressão leve;
II – um ano, se transgressão média;
III – dois anos, se transgressão grave.
Ar t. 91 – O Governador do Estado poderá baixar normas complementares para a
aplicação deste Código.
Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões
disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.
Ar t. 93 – Para os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são
equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação
de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.
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Ar t. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da
última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares
canceladas automaticamente.
§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar,
proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.
§ 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no
conceito “C” será automaticamente reclassificado.
Ar t. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à
moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau
hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade
imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para
demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser
aplicada em seu desfavor.
§ 1o – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e
penal ao comunicante.
§ 2o – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos,
dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
Ar t. 96 – Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste
Código, a partir de sua vigência:
I – o militar que possuir registro de até uma detenção em sua ficha funcional nos
últimos cinco anos fica classificado no conceito “A”;
II – o militar que possuir registro de menos de duas prisões em sua ficha funcional no
período de um ano ou de até duas prisões em dois anos fica classificado no conceito “B”, com
zero ponto;
III – o militar que possuir registro de até duas prisões em sua ficha funcional no
período de um ano fica classificado no conceito “B”, com vinte e cinco pontos negativos;
IV – o militar que possuir registro de mais de duas prisões em sua ficha funcional no
período de um ano fica classificado no conceito “C”, com cinqüenta e um pontos negativos;
V – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas
para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;
VI – aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as
disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos;
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VII – fica abolido o caderno de registros como instrumento de avaliação do oficial da
PMMG e do CBMMG, ficando instituída a avaliação anual de desempenho e produtividade.
Ar t. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão
normatizados pelo Comandante-Geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IMEs
ou equivalente no CBMMG.
Ar t. 98 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Ar t. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.085, de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1° a 16
da Lei n° 6.712, de 3 de dezembro de 1975.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Ao tomar conhecimento da Proposição de Lei nº 15.152, que dispõe sobre o Código de
Ética e Disciplina dos Militares do Estado, sou levado a opor-lhe veto parcial, incidente sobre
o inciso II, e suas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 2º, por razões de interesse público.
A medida se impõe tendo em vista que, regra geral, as situações de agregação são
temporárias, sendo que os militares continuam usufruindo de seus direitos, garantias,
vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo e, a teor da norma inscrita nos dispositivos
excluídos da sanção, não seriam alcançados pelas disposições do Código de Ética e
Disciplina, em caso de cometimento de transgressão contra a disciplina e hierarquia militares.
Ressalte-se, ainda, que o militar na situação de agregado não se desvincula da
Instituição a que pertence, mas tão-somente se ausenta para o exercício de atividades
estranhas à função militar, não perdendo, todavia, a sua condição jurídica funcional,
sujeitando-se, por isso mesmo, ao regramento estatuído que lhe é aplicável.
Desta forma, excluo de sanção o inciso II, e suas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 2º da
Proposição de Lei nº 15.152, devolvendo-a ao reexame da egrégia Assembléia Legislativa.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.
Itamar Augusto Cautiero Franco
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 14.310, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do
Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
Ar t. 1o – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM –
tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer
normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como
regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética
e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.
Ar t. 2o – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste
Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação
específica;
II – (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO).
Ar t. 3o – A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se
preservar as melhores relações sociais entre eles.
§ 1o – É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade
em seu ambiente social, familiar e profissional.
§ 2o – O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela
civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.
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Ar t. 4o – Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica
dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.
Ar t. 5° – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período
de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante
especificada:
I – conceito “A” – cinqüenta pontos positivos;
II – conceito “B” – cinqüenta pontos negativos, no máximo;
III – conceito “C” – mais de cinqüenta pontos negativos.
§ 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais – IMEs –, o militar será
classificado no conceito “B”, com zero ponto.
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o
conceito “A”.
CAPÍTULO II
Pr incípios de Hierarquia e Disciplina
Ar t. 6° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.
§ 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da
estrutura das IMEs.
§ 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do
Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os
graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos
resultados pretendidos pelas IMEs.
Ar t. 7o – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em
conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG.
Ar t. 8o – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão
disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos
limites de sua competência.
CAPÍTULO III
Ética Militar
Ar t. 9o – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem
conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar
os seguintes princípios de ética militar:
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que
lhe couberem em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das
autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes
das IMEs;
VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos
companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as
normas da boa educação;
IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou
de matéria sigilosa;
X – cumprir seus deveres de cidadão;
XI – respeitar as autoridades civis e militares;
XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva
remunerada, os preceitos da ética militar;
XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de
qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos
institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.
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Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos
comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações,
preferência àquelas de cunho educacional.
Ar t. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção
disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou
advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
TÍTULO II
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Definições, Classificações e Especificações
Ar t. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos
deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples,
objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada
violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.
Ar t. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação
atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação
recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.
Ar t. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:
I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da
cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime
doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza,
amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que
comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a
qualquer pessoa;
VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra
substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou
que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que
tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
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IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua
responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por
interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de
Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XI – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua
custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
XII – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da
administração pública;
XIII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de
superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;
XIV – agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no
exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XV – dormir em serviço;
XVI – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XVII – negar publicidade a ato oficial;
XVIII – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal,
civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;
XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros
obtenham vantagem pecuniária indevida;
XX – faltar ao serviço.
Ar t. 14 – São transgressões disciplinares de natureza média:
I – executar atividades particulares durante o serviço;
II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele
desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou
procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos,
administrativos ou operacionais;
III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atividade que lhe competir;
IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;
V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;
VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou
equipamento;
VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha
conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
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VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar
conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de
suas atribuições;
IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para
esquivar-se de responsabilidade;
X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia,
bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;
XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e
honras militares, definidos em normas especificas;
XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio
da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;
XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;
XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;
XV – deixar de observar prazos regulamentares;
XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário,
exceto a serviço;
XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente
autorizado, em operações policiais específicas;
XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de
qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Ar t. 15 – São transgressões disciplinares de natureza leve:
I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva
participar;
II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em
regulamentação própria;
III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema
informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
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CAPÍTULO II
Julgamento da Transgressão
Ar t. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir.
Ar t. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e
as circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada
agravante, um ponto negativo.
Ar t. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos
negativos dentro dos seguintes parâmetros:
I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;
II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;
III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.
§ 1° – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte
pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;
II – quinze pontos para transgressão de natureza média;
III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.
§ 2° – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às
atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a
transgressão, se for o caso.
Ar t. 19 – São causas de justificação:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de
justificação.
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Ar t. 20 – São circunstâncias atenuantes:
I – estar classificado no conceito “A”;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta
for ignorada ou imputada a outrem;
IV – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da
sanção, reparando os danos;
V – ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa
de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Ar t. 21 – São circunstâncias agravantes:
I – estar classificado no conceito “C”;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) estando fardado e em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de
pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem;
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou
o esclarecimento da verdade.
Ar t. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções
disciplinares:
I – de um a quatro pontos, advertência;
II – de cinco a dez pontos, repreensão;
III – de onze a vinte pontos, prestação de serviço;
IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.
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TÍTULO III
Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude
Ar t. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo
e educativo.
Ar t. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão
aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente
a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez dias;
V – reforma disciplinar compulsória;
VI – demissão;
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.
Ar t. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou
cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
§ 1o – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar
perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão,
independentemente da sanção disciplinar.
§ 2° – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e
o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo
quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim
definido pelo CEDMU.
CAPÍTULO II
Disponibilidade Cautelar
Ar t. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e
Disciplina Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo
Administrativo-Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão
solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.
Ar t. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o
militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
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I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra
pessoal;
II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra
para o desprestígio das IMEs e dos militares.
§ 1o – Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de
provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2o – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado
pelo Comandante-Geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não
podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela
autoridade, em casos de reconhecida necessidade.
§ 3o – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção de vencimento e
vantagens integrais do cargo.
CAPÍTULO III
Execução
Ar t. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Ar t. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
Ar t. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa,
preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um
turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Ar t. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo,
encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:
I – os dias de suspensão não serão remunerados;
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo, encargo ou função.
Parágrafo único – A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros,
conforme o total de pontos apurados:
I – de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;
II – de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;
III – de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;
IV – de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.
Ar t. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de
conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço
ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando
contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
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I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o
patrimônio público ou particular;
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada
em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos
termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-
Disciplinar.
Ar t. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da
IME, nos termos do EMEMG e deste Código.
Parágrafo único – A demissão pune determinada transgressão ou decorre da
incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem
sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.
Ar t. 34 – Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a
demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar
Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:
I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no
conceito “C”;
II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente
do conceito do militar.
Ar t. 35 – No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo
acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da
instrução.
§ 1o – É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento
da produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da
autoridade processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas.
§ 2o – O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência
mínima de vinte e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu
interrogatório, esse prazo será de quarenta e oito horas.
§ 3o – É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha,
bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade
processante.
§ 4o – Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo-
Disciplinar.
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§ 5o – O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por
mais dez dias.
Ar t. 36 – A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço
ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –,
ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República.
Ar t. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.
Ar t. 38 – Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso,
estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a discentes de cursos das IMEs,
observado o disposto no art. 34 ou no art. 64, dependendo de seu tempo de efetivo serviço.
Ar t. 39 – O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada
sua matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será
também excluído da Instituição.
Ar t. 40 – Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo,
função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar,
nos termos do inciso II do art. 25.
CAPÍTULO IV
Regras de Aplicação
Ar t. 41 – A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
Ar t. 42 – O ato administrativo-disciplinar conterá:
I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos
ensejadores da transgressão;
II – a síntese das alegações de defesa do militar;
III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos
parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre
o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;
IV – a classificação da transgressão;
V – a sanção imposta;
VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.
Ar t. 43 – O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito
“C”.
Ar t. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço
ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade.
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CAPÍTULO V
Competência para Aplicação
Ar t. 45 – A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME,
é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida:
I – ao Governador do Estado e Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem
sujeitos a este Código;
II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em
relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;
III – ao Corregedor da IME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o
Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;
IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou
ordens;
V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação
aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema
hierárquico;
VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-
Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.
§ 1o – Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete
ao Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções disciplinares a militares
inativos.
§ 2o – A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos
Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos,
quanto aos oficiais inativos do último posto das IMEs.
Ar t. 46 – Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade,
caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou
determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou
transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.
§ 1o – Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar
sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta
entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.
§ 2o – No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das Forças
Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das IMEs deverá tomar as medidas
disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.
§ 3° – A competência de que trata este artigo e seus §§ 1° e 2° será exercida também
pelo Corregedor da respectiva IME.
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Ar t. 47 – As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 45 são competentes
para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do
poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver
servindo para aplicar–lhe a sanção legal por infração funcional.
Parágrafo único – A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado
sanção disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida
no prazo de cinco dias após seu recebimento.
CAPÍTULO VI
Anulação
Ar t. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato
punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade.
§ 1o – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de
cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado.
§ 2o – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos
funcionais relativos à sua aplicação.
Ar t. 49 – São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por
seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 45.
TÍTULO IV
Recompensas
CAPÍTULO I
Definições e Especificações
Ar t. 50 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos
meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.
§ 1o – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas
militares:
I – elogio;
II – dispensa de serviço;
III – cancelamento de punições;
IV – consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes
relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de
recompensa.
§ 2o – A dispensa de que trata o inciso II do § 1° será formalizada em documento
escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.
Ar t. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas
positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos
seguintes limites:
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I – elogio individual: cinco pontos cada;
II – nota meritória: três pontos cada;
III – comendas concedidas pela instituição:
a) Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – ou equivalente no
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG: três pontos;
b) Mérito Profissional: três pontos;
c) Mérito Militar: três pontos;
d) Guimarães Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG: três pontos.
§ 1° – A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da
data da concessão.
§ 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será
fundamentada, ouvido o CEDMU.
CAPÍTULO II
Competência para Concessão
Ar t. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau
hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1° do art. 50 e as
que lhe são atribuídas em leis ou códigos;
II – o Comandante-Geral, as previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço
por até vinte dias;
III – o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a
dispensa de serviço por até quinze dias;
IV – as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 45, as recompensas
previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até dez dias;
V – o Comandante de Companhia e Pelotão destacados, dispensa de serviço por até
três dias.
CAPÍTULO III
Ampliação, Restr ição e Anulação
Ar t. 53 – A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou
anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.
Parágrafo único – Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar
recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão
perante a autoridade superior competente.
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CAPÍTULO IV
Regras para Concessão
Ar t. 54 – A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I – só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias
obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por
autoridades competentes;
II – salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no
inciso II do § 1° do art. 50 a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o
período de manobras ou em situações extraordinárias;
III – a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e quatro horas, contadas da
hora em que o militar começou a gozá-la.
Art. 55 – A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às
mesmas regras da concessão de férias previstas no EMEMG.
TÍTULO V
Comunicação e Queixa Disciplinares
CAPÍTULO I
Comunicação Disciplinar
Ar t. 56 – A comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e
dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
§ 1o – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões
pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas,
bem como o local, a data e a hora da ocorrência.
§ 2o – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem
for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas
alegações de defesa por escrito.
Ar t. 57 – A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da
observação ou do conhecimento do fato.
§ 1° – A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação
formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias
úteis.
§ 2° – A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1° não inviabilizará os
trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia.
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CAPÍTULO II
Queixa Disciplinar
Ar t. 58 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato
pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1o – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a
contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante
estiver diretamente subordinado.
§ 2° – A autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três dias para encaminhar a
queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 13 desta lei.
§ 3° – Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante,
este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa,
até que esta seja decidida.
§ 4° – Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56.
CAPÍTULO III
Recur so Disciplinar
Ar t. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que
se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.
Ar t. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade
superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.
Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de
cinco dias úteis.
Ar t. 61 – O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que
aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de
petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
I – exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único – Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção
poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender
procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os
argumentos e documentação necessários.
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Ar t. 62 – A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis,
explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.
TÍTULO VI
Processo Administrativo-Disciplinar
CAPÍTULO I
Destinação e Nomeação
Ar t. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a
examinar e dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para
permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios o
contraditório e a ampla defesa.
Ar t. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no
mínimo três anos de efetivo serviço, que:
I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do
conceito em que estiver classificado.
Ar t. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:
I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
II – pelo Chefe do Estado–Maior, ou por sua determinação;
III – pelo Corregedor da IME.
Ar t. 66 – A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais
antigos que o submetido ao processo.
§ 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;
III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOA;
IV - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM;
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM.
§ 2o – O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o
presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o
preceder, o interrogante e relator do processo.
§ 3o – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:
I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do
inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II – tenha emitido parecer sobre a acusação;
III – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;
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IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou
colateral, até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o
acusado.
§ 4o – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:
I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II – tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 5o – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu
impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.
Ar t. 67 – Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a
situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1o – A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição
até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 2o – Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de
seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado
no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.
CAPÍTULO II
Peças Fundamentais do Processo
Ar t. 68 – São peças fundamentais do processo:
I – a autuação;
II – a portaria;
III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e
interrogatório;
IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de
nomeação do seu curador;
V – o compromisso da CPAD;
VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;
VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;
VIII – os termos de inquirição de testemunhas;
IX – as atas das reuniões da CPAD;
X – as razões finais de defesa do acusado;
XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os
membros, que rubricarão todas as suas folhas.
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§ 1° – O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar
defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel
ou não for encontrado.
§ 2o – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da
Comissão e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais –
ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação.
§ 3o – Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou
deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I – a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do
acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II – o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de
trinta dias;
III – será designado curador em favor do revel.
Ar t. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando
existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato
ou omissão que configure vício insanável.
§ 1o – Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante
sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante
mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.
§ 2o – A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.
CAPÍTULO III
Funcionamento do Processo
Ar t. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e
análise do fato;
II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por
motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;
III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar
da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da
acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de
antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;
V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem:
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a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto,
com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem
submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura,
cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo";
b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo
acusado;
c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído
pelo acusado;
VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu
procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;
VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo
presidente;
VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima
de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior,
observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a
abertura de outra;
b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou
antigüidade procederá ao interrogatório do acusado;
c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para
oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão
julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas
limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando
o limite máximo será de dez;
e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em
caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a
dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;
IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa
instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá,
motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os
demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e
reperguntar;
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XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas,
por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela
Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
XII – efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas
e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco
dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não
de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas
de defesa será comum de dez dias úteis;
XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor
será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão,
renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o
encerramento do processo;
XV – findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas
dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da
acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74;
XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao
defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito
horas antes da data de sua realização;
XVII – o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o
membro vencido fundamentar seu voto;
XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão,
inutilizando-se os espaços em branco;
XIX – os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX – as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus
membros;
XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de
qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por
seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Ar t. 71 – Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a
circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o
acusado, poderá sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2° do art. 74.
§ 1o – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão disciplinar,
será efetivada a sua demissão.
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§ 2o – O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao
mesmo militar.
Ar t. 72 – Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que
justifiquem a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, adotar-se-á o princípio da
economia processual, com instalação de um único processo.
§ 1o – Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes dentro do mesmo sistema
hierárquico, o Comandante da Unidade de Direção Intermediária instaurará o Processo
Administrativo-Disciplinar; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a
instauração caberá ao Corregedor da IME.
§ 2o – Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará
arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também
cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.
§ 3o – A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos
acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–se, no que couber, os atos
já concluídos.
Ar t. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo
será sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do
presidente, encaminhará o militar à Junta Central de Saúde – JCS –, para realização de perícia
psicopatológica.
Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá
prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta
funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de
Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.
CAPÍTULO IV
Decisão
Ar t. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao
CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do
processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de
dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não
com os pareceres da CPAD e do CEDMU:
I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências
complementares;
II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a
acusação;
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III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua
competência;
IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir
infração penal a ação do acusado;
V – opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória;
VI – opinando pela demissão.
§ 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de
militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.
§ 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão
pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I
do art. 64.
§ 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado
com o inciso VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral
remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.
Ar t. 75 – Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de
algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu
comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.
Ar t. 76 – A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar
insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição,
motivando administrativamente seu ato.
Parágrafo único – A modificação da composição da CPAD é permitida apenas
quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.
Ar t. 77 – O Comandante-Geral poderá modificar motivadamente as decisões da
autoridade convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos
autos.
TÍTULO VII
Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade
CAPÍTULO I
Finalidade e Nomeação
Ar t. 78 – O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU – é o
órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de
Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que
trata este Código.
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Ar t. 79 – O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais
antigos que o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.
§ 1o – Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em
caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de
atuar.
§ 2o – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do
Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3o – A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos
neste Código solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.
§ 4o – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o
CEDMU da Unidade do militar faltoso.
§ 5o – O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses,
permitida uma recondução.
§ 6o – Após o interstício de um ano, contado do término do último período de
designação, o militar poderá ser novamente designado para o CEDMU.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Ar t. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo
próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os
fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.
Ar t. 81 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por
maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.
Parágrafo único – A votação será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação
ou pelo mais moderno, sendo que o presidente votará por último.
Ar t. 82 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento
administrativo à autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão disciplinar,
serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU.
Ar t. 83 – O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser
comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da
defesa escrita, observando-se o que prescreve o art. 57.
Parágrafo único – É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.
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Ar t. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do
Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando
hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou
não da sanção disciplinar.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
Ar t. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de
sua vigência.
Ar t. 86 – Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo
quando vencerem em dia em que não houver expediente na IME, caso em que serão
considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do
ato.
Ar t. 87 – A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno implicará
aceitação da sanção, que se tornará definitiva.
Ar t. 88 – A CPAD não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em
torno do mérito de punições definitivas.
Ar t. 89 – A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame,
salvo quando houver má-fé.
Ar t. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar
prescreve em:
I – cento e vinte dias, se transgressão leve;
II – um ano, se transgressão média;
III – dois anos, se transgressão grave.
Ar t. 91 – O Governador do Estado poderá baixar normas complementares para a
aplicação deste Código.
Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões
disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.
Ar t. 93 – Para os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são
equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação
de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.
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Ar t. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da
última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares
canceladas automaticamente.
§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar,
proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.
§ 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no
conceito “C” será automaticamente reclassificado.
Ar t. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à
moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau
hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade
imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para
demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser
aplicada em seu desfavor.
§ 1o – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e
penal ao comunicante.
§ 2o – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos,
dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
Ar t. 96 – Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste
Código, a partir de sua vigência:
I – o militar que possuir registro de até uma detenção em sua ficha funcional nos
últimos cinco anos fica classificado no conceito “A”;
II – o militar que possuir registro de menos de duas prisões em sua ficha funcional no
período de um ano ou de até duas prisões em dois anos fica classificado no conceito “B”, com
zero ponto;
III – o militar que possuir registro de até duas prisões em sua ficha funcional no
período de um ano fica classificado no conceito “B”, com vinte e cinco pontos negativos;
IV – o militar que possuir registro de mais de duas prisões em sua ficha funcional no
período de um ano fica classificado no conceito “C”, com cinqüenta e um pontos negativos;
V – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas
para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;
VI – aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as
disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos;
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VII – fica abolido o caderno de registros como instrumento de avaliação do oficial da
PMMG e do CBMMG, ficando instituída a avaliação anual de desempenho e produtividade.
Ar t. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão
normatizados pelo Comandante-Geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IMEs
ou equivalente no CBMMG.
Ar t. 98 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Ar t. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.085, de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1° a 16
da Lei n° 6.712, de 3 de dezembro de 1975.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
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