1- Justiça Militar da União: arts.122 e 124, CF
Processar e julgar os crimes militares definidos em lei: Código Penal Militar CPM 1.a instância: auditorias militares: Conselho Permanente ou Especial de justiça. Escabinato - orgão misto: um juíz auditor(togado) e quatro juízes militares(leigos) 2a instância: Superior Tribunal Militar
OBS: pode julgar civis nos crimes praticados contra a instituições militares.
2- Justiça Militar Estadual. art.125 incisos 3, 4 e 5 CF.- Processar e julgar crimes militares CPM praticados por policiais militares e bombeiros militares.
1.a instância a) juíz de direito (de forma singular),quando a vitima for civil, mesmo que o militar esteja de serviço: b) Conselho de Justiça.Permanente ou Especial: 2a instância.Tribunal de Justiça Militar (SP,RS e MG) ou Tribunal de Justiça (demais estados).
OBS:
- Os crimes dolosos contra avida praticados por policiais militares contra civis são da competência do Tribunal do Jurí.
- Não julga civis.
Fontes .
1- Materiais (de produção ou substâncias) referem-se ao órgão incumbido de sua elaboração.Competência privada da União(art.22,I, CF).
2-Formais: de conhecimento); modo pelo qual se exteriorizam. Dividem- se em:
a) Diretas ou indiretas: lei- Código Penal Militar.
b)Indiretas ou imediatas: uso e costumes militares, conduta reiterada, constante, notória e uniforme, na convicção de ser obrigatória Jurisprudencias ( decisões retiradas dos tribunais, princípios gerais de direito e analogia ( art. 4o LICC e 3o ,CPM
Princípios:
Os mesmos que de origem o Direito Penal comum ressaltam-se:
1- Princípio da Legalidade e anterioridade-
Constitui a limitação básica do poder estatal, consagrado pelo (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal - arts.1o CPM, e 5, XXXIX, CF Reserva legal: somente a lei em sentido formal pode taxativamente estabelecer o que é crime e cominar as respectivas sanções.Além disso ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto os efeitos de natureza civil (art 2o).
2- Irretroatividade - A lei penal militar , como regra, não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência ou após sua revogação. No entanto, a lei posterior que , de qualquer modo,favorece o agente aplica-se retroativamente, ainda que já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível(retroatividade benigna - art 2o , inciso 1o).
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